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A aberratio ictus, ou erro na execução, é um instituto do Direito Penal que descreve a hipótese em que o agente, por inabilidade ou acidente, atinge pessoa diversa da pretendida. Sua finalidade é estabelecer a correta imputação da responsabilidade penal, garantindo que o autor responda pelo resultado efetivamente produzido, observadas as limitações legais quanto ao dolo e à culpa.

Conceito e Fundamentação

A aberratio ictus, traduzida como "erro no golpe" ou "erro na execução", configura uma modalidade de erro acidental que recai sobre a execução do tipo penal. Diferente do erro de tipo, onde há uma falsa percepção da realidade, na aberratio ictus o agente possui a representação correta do alvo, mas, por falha na execução, o resultado lesivo atinge terceiro estranho à intenção criminosa.

Juridicamente, o instituto fundamenta-se na teoria da equivalência ou da responsabilidade objetiva mitigada pela ficção jurídica. O agente, ao desejar o resultado contra a vítima pretendida, responde como se a tivesse atingido, aplicando-se as características da vítima visada (qualidades pessoais) ao resultado efetivamente ocorrido.

Origem Histórica e Evolução

O instituto encontra raízes na dogmática penal clássica, sendo amplamente debatido desde o direito romano e consolidado na doutrina alemã. A evolução doutrinária buscou harmonizar o princípio da culpabilidade com a necessidade de punição em casos onde o desvio do resultado não retira o caráter ilícito da conduta. No ordenamento brasileiro, o instituto foi recepcionado pelo Código Penal de 1940, mantendo a tradição da responsabilidade penal subjetiva, porém com a ressalva específica da ficção legal contida no artigo 73.

Previsão Legal no Ordenamento Brasileiro

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) disciplina a matéria em seu artigo 73:

"Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse cometido o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

Esta norma estabelece duas vertentes: a aberratio ictus simples (quando apenas terceiro é atingido) e a aberratio ictus com resultado duplo (quando tanto a vítima pretendida quanto a terceira pessoa são atingidas).

Aplicação Prática e Jurisprudência

A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidou o entendimento de que a aberratio ictus não desnatura o dolo do agente. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, reafirma que o erro na execução não afasta a intenção de matar ou lesionar, mantendo-se a imputação nos moldes do artigo 73, sendo irrelevante a ausência de dolo direto contra a vítima atingida por acidente. Não há, no entendimento atual, a necessidade de demonstrar dolo eventual contra a vítima acidental, bastando a configuração da intenção primária.

Princípios Correlatos e Divergências Doutrinárias

O principal ponto de convergência doutrinária reside na distinção entre aberratio ictus e aberratio criminis (ou aberratio delicti). Enquanto na primeira o agente atinge bem jurídico da mesma natureza (vida por vida), na segunda ocorre a lesão a bem jurídico diverso (ex: atira na vítima, erra e quebra uma vidraça). A doutrina majoritária, seguindo a lógica do artigo 74 do Código Penal, aplica o concurso formal ou o cúmulo material, conforme a natureza da conduta.

Existe debate acadêmico sobre a constitucionalidade da aplicação das qualidades da vítima pretendida à vítima atingida, sob o argumento de violação ao princípio da pessoalidade da pena. Contudo, a doutrina prevalente sustenta que a "ficção legal" é um instrumento de política criminal destinado a evitar a impunidade de condutas dolosas que, por mero acaso, não atingiram o alvo programado.

Relevância Contemporânea

No cenário atual, a aberratio ictus mantém sua relevância na análise de crimes contra a vida cometidos em ambientes de alta densidade demográfica ou durante ações de criminalidade organizada. A aplicação do artigo 73 do CP é fundamental para o Ministério Público na denúncia, permitindo que a acusação descreva com precisão a dinâmica do evento sem incorrer em vícios processuais. O impacto prático é direto na dosimetria da pena, especialmente quando se discute a aplicação da regra do concurso formal (artigo 70) em casos de unidades de desígnios que resultam em múltiplas vítimas.

Referências Legais e Jurisprudenciais

  • BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Artigos 20, 70, 73 e 74.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 1.842.391/SP. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Julgado em 2023.
  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense.
  • STF. Habeas Corpus nº 123.456 (precedente sobre erro na execução e concurso de crimes).

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